- 1 -Ao pessoal da polícia municipal é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
- 2 -O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhe funções de comando ou direcção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
- 3 -As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do município respectivo.
Artigo 16.º — Princípio geral
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009