Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei aprova os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e regula as condições e o modo de exercício das respectivas funções, no quadro fixado pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
Do agente de polícia municipal
Princípios fundamentais
Princípio geral
Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente decreto-lei.
Deveres dos agentes de polícia municipal
Para além dos deveres gerais previstos no artigo anterior, são ainda deveres dos agentes de polícia municipal:
Dever de obediência hierárquica
O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exactidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
Dever de sigilo profissional
O dever de sigilo profissional obriga os elementos da polícia municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:
Dever de denúncia
O dever de denúncia obriga o pessoal da polícia municipal que tenha conhecimento de factos relativos a crimes no exercício das suas funções, e por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da competência para levantamento do respectivo auto definida na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
Dever de uso de uniforme
Dever de identificação
Direitos dos agentes de polícia municipal
Para além dos direitos gerais previstos no artigo 4.º, são ainda direitos dos agentes de polícia municipal:
Direito de acesso e livre-trânsito
Direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço
Regime penitenciário
Pessoal em regime de comissão de serviço
O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço nas polícias municipais mantém os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.
Princípio geral
Recompensas
Equipamento
Uso e porte de arma
Armeiro e registo
Meios de comunicação
Uso de viaturas
Recurso a meios coercivos
Regime especial aplicável às polícias municipais de Lisboa e do Porto
O regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto é objecto de diploma especial, nos termos previstos na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.