- 1 -O equipamento dos agentes de polícia municipal é composto por:
- a)Bastão curto e pala de suporte;
- b)Arma de fogo e coldre;
- c)Algemas;
- d)Apito;
- e)Emissor-receptor portátil ou equivalente.
- 2 -Os agentes de polícia municipal podem ainda deter ou utilizar as armas da classe E referidas na lei das armas e suas munições.
- 3 -Os agentes de polícia municipal não podem deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no número anterior.
- 4 -Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de protecção balística.
- 5 -O número de equipamentos coercivos é na razão de um por agente.
Artigo 18.º — Equipamento
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009