Artigo 19.º
Uso e porte de arma
Redação registada como em vigor em 22/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os agentes de polícia municipal podem, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.
- 2 -O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.