- 1 -Os agentes de polícia municipal podem, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.
- 2 -O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.
Artigo 19.º — Uso e porte de arma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Original