- 1 -Findo o período de serviço, as armas são depositadas em armeiro próprio, obrigatoriamente disponibilizado pela câmara municipal.
- 2 -A câmara municipal organiza e mantém actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.
Artigo 20.º — Armeiro e registo
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009