- 1 -As viaturas utilizadas pela polícia municipal são, em regra, caracterizadas nos termos do disposto no n.º 2.
- 2 -Os distintivos heráldicos e gráficos, bem como o modelo de caracterização das viaturas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
Artigo 22.º — Uso de viaturas
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009