As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas nos artigos 22.º e 23.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.
Artigo 25.º — Contratos de parceria
Vigente desde: 02/11/2012
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Em vigor desde 02/11/2012