Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 35.º, 37.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Barreiras detríticas;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- l)(Revogada.)
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Zonas ameaçadas pelo mar;
- c)Zonas ameaçadas pelas cheias;
- d)...
- e)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No âmbito da conferência de serviços, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.
- 3 -...
- 4 -Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência de serviços o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação.
- 5 -...
- 6 -Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.
- 7 -A decisão final da conferência decisória prevista no número anterior é tomada por maioria simples e vincula todos os representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, bem como os que tendo sido regularmente convocados não compareçam àquela conferência.
- 8 -O disposto no n.º 4 é aplicável à conferência decisória.
- 9 -Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.
- 10 -O parecer da Comissão Nacional da REN referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.
- 11 -A câmara municipal reformula a proposta de delimitação quando:
- a)A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional da REN; ou
- b)O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou
- c)A Comissão Nacional da REN emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.
- 12 -...
- 13 -A comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova definitivamente a proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal no prazo de 15 dias após:
- a)A tomada da decisão final favorável pela conferência decisória prevista no n.º 6;
- b)A emissão pela Comissão Nacional da REN de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10;
- c)A receção da proposta de delimitação devidamente reformulada, nos termos do número anterior.
- 14 -...
- 15 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º
- 2 -...
Artigo 14.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
- 2 -As propostas de alteração da delimitação da REN devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvidas a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º
- 5 -O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 17.º
(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As correções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN.
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)(Revogada.)
- 4 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em falta.
- 4 -Sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia, o comunicante apresenta as informações, correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
- 5 -Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
- 6 -No prazo de 22 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:
- a)Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º;
- b)Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;
- c)Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.
- 7 -A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.
- 8 -No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.
- 9 -O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 23.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
- 9 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
- 2 -As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos municipais de ordenamento do território assim o determinem.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o procedimento de revisão dos planos diretores municipais apenas pode ser aprovado, sob pena de nulidade, se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.
Artigo 43.º
Adaptação das delimitações municipais
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Alterações simplificadas da delimitação da REN
- 1 -Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que, tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes requisitos:
- a)Correspondam a ampliações até 100 % das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;
- b)Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2, em parcelas de terreno com área até 2 ha;
- c)Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha;
- d)Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em parcelas de terreno com área igual ou superior 40 ha.
- 2 -As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas no número anterior são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º
- 4 -No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no número anterior.
- 5 -No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:
- a)O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou
- b)Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.
- 6 -Estão igualmente sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.
- 7 -Nas situações referidas no número anterior, a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
- 8 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta referida no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.
- 9 -À alteração simplificada da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º
- 10 -O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
[...]
SECÇÃO I
[...]
- a)[...]
- 1 -A faixa marítima de proteção costeira é uma faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar, ou pelo limite de jusante das águas de transição e inferiormente pela batimétrica dos 30 m.
- 2 -...
- 3 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.
- b)[...]
- 1 -As praias são formas de acumulação de sedimentos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, compreendendo um domínio emerso que corresponde à área sujeita à influência das marés e ainda à porção geralmente emersa com indícios do mais extenso sintoma de atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódios de temporal, bem como um domínio submerso, que se estende até à profundidade de fecho e que corresponde à área onde, devido à influência das ondas e das marés, se processa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde ocorrem alterações morfológicas significativas nos fundos proximais.
- 2 -...
- 3 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.
- c)[...]
- 1 -As barreiras detríticas são cordões arenosos ou de cascalho, destacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas-barreira.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As barreiras detríticas incluem uma praia oceânica e, para terra, outros conteúdos morfossedimentares arenosos ou de cascalho, nomeadamente: raso de barreira, dunas, cristas de praia, praia interna lagunar ou estuarina, deltas de maré e leques de galgamento.
- d)[...]
- 1 -Os tômbolos são formações que resultam da acumulação de sedimentos detríticos que ligam uma ilha ao continente.
- 2 -Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se a área de acumulação de sedimentos detríticos cujo limite inferior é definido pela linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e, nos topos, pela linha que representa o contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações geológicas de substrato por ela unidas.
- 3 -...
- e)[...]
- 1 -Os sapais são ambientes sedimentares de acumulação localizados na zona intertidal elevada, acima do nível médio do mar local, de litorais abrigados, ocupados por vegetação halofítica.
- 2 -A delimitação dos sapais deve atender às características morfológicas e bióticas presentes.
- 3 -...
- f)[...]
- 1 -Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são formações rochosas destacadas da costa.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- g)[...]
I -[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Manutenção da linha de costa;
- v)Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
- vi)(Revogada.)
- vii)(Revogada.)
II -[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- h)[...]
- 1 -...
- 2 -As faixas de proteção de arribas devem ser delimitadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração as suas características geológicas, a salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais suscetíveis a movimentos de massa de vertentes, incluindo desabamentos ou queda de blocos, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.
- 3 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
- vii)(Revogada.)
- 4 -...
- i)Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
- ii)...
- iii)...
- iv)(Revogada.)
- i)[...]
- 1 -...
- 2 -Na delimitação da faixa terrestre de proteção costeira deve considerar-se a faixa onde se inclui a margem do mar, medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à proteção eficaz da zona costeira e à prevenção de inundações e galgamentos costeiros, a definir com base em informação topográfica, meteorológica e oceanográfica.
- 3 -Nas faixas terrestres de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
- i)Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
- ii)...
- iii)(Revogada.)
- iv)...
- j)Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção
- 1 -As águas de transição são as águas superficiais na proximidade das fozes de rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados a estes interfaces flúvio-marinhos.
- 2 -Incluem-se nas águas de transição as lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, que correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas.
- 3 -As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, por critérios geomorfológicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promontórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus prolongamentos artificiais por obras marítimo-portuárias ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas águas, no caso dos estuários e das lagunas com ligação permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras soldadas, no caso das lagunas com ligação efémera ao mar.
- 4 -...
- 5 -A delimitação das faixas de proteção deve partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos.
- 6 -Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja largura se encontra definida pela alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.
- 7 -Nas águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
- i)Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
- ii)Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.
- l)(Revogada.)
SECÇÃO II
[...]
- a)[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.
- 4 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)Interações hidrológico-biológicas entre águas superficiais e subterrâneas, nomeadamente a drenância e os processos físico-químicos na zona hiporreica.
- b)[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- c)[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- d)[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso dos aquíferos costeiros e estuarinos;
- vi)Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas de águas subterrâneas, principalmente nos aquíferos cársicos, como por exemplo invertebrados que ocorrem em cavidades e grutas.
SECÇÃO III
[...]
- a)[...]
- 1 -As zonas adjacentes são as áreas contíguas à margem que como tal estejam classificadas por um ato regulamentar.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)(Revogada.)
- vi)(Revogada.)
- b)Zonas ameaçadas pelo mar
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- c)Zonas ameaçadas pelas cheias
- 1 -Consideram-se 'zonas ameaçadas pelas cheias' ou 'zonas inundáveis' as áreas suscetíveis de inundação por transbordo de água do leito dos cursos de água devido à ocorrência de caudais elevados.
- 2 -A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de 100 anos da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos.
- 3 -...
- 4 -Na delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias podem ser considerados períodos de retorno mais baixos.
- d)[...]
- 1 -...
- 2 -A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, a erodibilidade média dos solos, a topografia, o uso do solo e a ocupação humana.
- 3 -...
- e)[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- i)...
- ii)...
- iii)Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.
Alteração aos anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Os anexos ii e iv do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 23 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º)
Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 43.º)
Correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as novas categorias de áreas integradas na REN
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.
Conceito e objetivos
Articulação de regimes
Áreas integradas em REN
Âmbito
Direito à informação e à participação
Ao longo da elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e da delimitação da REN a nível municipal, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respetivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.
Conteúdo do nível estratégico
Procedimento de elaboração das orientações estratégicas
Conteúdo do nível operativo
Delimitação da REN a nível municipal
Acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal
Publicação da delimitação da REN a nível municipal
Após a aprovação da delimitação da REN, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional envia a delimitação da REN, com o conteúdo mencionado no n.º 3 do artigo 9.º, para publicação na 2.ª série do Diário da República.
Depósito e consulta
(Revogado.)
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos municipais de ordenamento do território
Alterações da delimitação da REN
Alterações simplificadas da delimitação da REN
(Revogado.)
Reintegração
Correções materiais e retificações
Regime
Ações de relevante interesse público
Comunicação prévia
(Revogado.)
Usos e ações sujeitos a outros regimes
Contratos de parceria
As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas nos artigos 22.º e 23.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.
Operações de loteamento
Invalidade dos atos e responsabilidade civil
Funções
Composição
Funcionamento
Secretariado técnico
Programas de financiamento público
As regras de aplicação dos programas de financiamento público devem discriminar positivamente as ações que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.
Financiamento de projetos em áreas da REN
Promoção da sustentabilidade local
A inclusão de áreas municipais na REN constitui fator de discriminação positiva para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Perequação compensatória
Inspeção e fiscalização
Contraordenações
Instrução dos processos
A instrução e a decisão dos processos contraordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na Administração do Estado e às câmaras municipais.
Embargo e demolição
Ações já licenciadas ou autorizadas
O disposto no capítulo iii não se aplica à realização de ações já licenciadas ou autorizadas à data da entrada em vigor da delimitação da REN nos termos do artigo 12.º
Elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
Inexistência de delimitação municipal
Adaptação das delimitações municipais
Regime transitório de reconhecimento do interesse público de infraestruturas públicas
Cessação de funções
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam funções os membros da anterior Comissão Nacional da REN, continuando os mesmos a assegurar o seu normal funcionamento até ao início de funções dos novos membros.
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de outubro, 213/92, de 12 de outubro, 79/95, de 20 de abril, 203/2003, de 1 de outubro, e 180/2006, de 6 de setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Definições e critérios de delimitação de cada uma das áreas referidas no artigo 4.º e funções respetivamente desempenhadas
a) Faixa marítima de proteção costeira
1 - A faixa marítima de proteção costeira é uma faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar, ou pelo limite de jusante das águas de transição e inferiormente pela batimétrica dos 30 m.
2 - A faixa marítima de proteção costeira caracteriza-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo responsável pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna marinhas consideradas de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
3 - Na faixa marítima de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) As funções descritas no número anterior;
ii) Os processos de dinâmica costeira;
iii) O equilíbrio dos sistemas biofísicos;
iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.
b) Praias
1 - As praias são formas de acumulação de sedimentos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, compreendendo um domínio emerso que corresponde à área sujeita à influência das marés e ainda à porção geralmente emersa com indícios do mais extenso sintoma de atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódios de temporal, bem como um domínio submerso, que se estende até à profundidade de fecho e que corresponde à área onde, devido à influência das ondas e das marés, se processa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde ocorrem alterações morfológicas significativas nos fundos proximais.
2 - Na delimitação das praias deve considerar-se a área compreendida entre a linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e a linha que delimita a atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódio de temporal, a qual, consoante o contexto geomorfológico presente, poderá ser substituída pela base da duna embrionária/frontal ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar ou pela base da arriba.
3 - Nas praias podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;
ii) Conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iii) Manutenção da linha de costa;
iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.
c) Barreiras detríticas (restingas, barreiras soldadas e ilhas-barreira)
1 - As barreiras detríticas são cordões arenosos ou de cascalho, destacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas-barreira.
2 - As barreiras detríticas estão frequentemente localizadas na embocadura de estuários ou na margem externa de lagunas, são providas de mobilidade em direção a terra ou ao mar, podendo crescer ou encurtar em função da agitação marítima dominante.
3 - As restingas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, que a limitam quando esta se projeta em direção ao mar, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais do lado oceânico e o sapal ou estuário, quando se desenvolva ao longo da embocadura de um estuário.
4 - As barreiras soldadas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais que a limitam, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e o sapal ou estuário, do lado interior.
5 - As ilhas-barreira correspondem à área compreendida entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e a laguna ou o sapal, do lado interior.
6 - Nas barreiras detríticas podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelo mar e pelo vento;
ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e de apoio à diversidade dos sistemas naturais, designadamente da estrutura dunar, da vegetação e da fauna.
7 - As barreiras detríticas incluem uma praia oceânica e, para terra, outros conteúdos morfossedimentares arenosos ou de cascalho, nomeadamente: raso de barreira, dunas, cristas de praia, praia interna lagunar ou estuarina, deltas de maré e leques de galgamento.
d) Tômbolos
1 - Os tômbolos são formações que resultam da acumulação de sedimentos detríticos que ligam uma ilha ao continente.
2 - Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se a área de acumulação de sedimentos detríticos cujo limite inferior é definido pela linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e, nos topos, pela linha que representa o contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações geológicas de substrato por ela unidas.
3 - Nos tômbolos podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) A manutenção da dinâmica costeira;
ii) A conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iii) A manutenção da linha de costa.
e) Sapais
1 - Os sapais são ambientes sedimentares de acumulação localizados na zona intertidal elevada, acima do nível médio do mar local, de litorais abrigados, ocupados por vegetação halofítica.
2 - A delimitação dos sapais deve atender às características morfológicas e bióticas presentes.
3 - Nos sapais podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha;
iii) Depuração da água de circulação e amortecimento do impacte das marés e ondas.
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar
1 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são formações rochosas destacadas da costa.
2 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar correspondem às áreas emersas limitadas pela linha máxima de baixa-mar de águas vivas equinociais.
3 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar caracterizam-se pela sua relevância para a proteção e conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.
4 - Nos ilhéus e nos rochedos emersos no mar não são admitidos quaisquer usos e ações.
g) Dunas costeiras e dunas fósseis
I - Dunas costeiras
1 - As dunas costeiras são formas de acumulação eólica de areia marinhas.
2 - A área correspondente às dunas costeiras é delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna.
3 - Em dunas costeiras podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Constituição de barreira contra fenómenos de erosão e galgamento oceânico, associados a tempestades ou tsunami, e de erosão eólica;
ii) Armazenamento natural de areia para compensação da perda de sedimento provocada pela erosão;
iii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e da diversidade dos sistemas naturais, designadamente da estrutura geomorfológica, dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iv) Manutenção da linha de costa;
v) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
vi) (Revogada.)
vii) (Revogada.)
II - Dunas fósseis
1 - As dunas fósseis são dunas consolidadas através de um processo natural de cimentação.
2 - As dunas fósseis são delimitadas, do lado do mar, pelo sopé do edifício dunar consolidado e, do lado de terra, pela linha de contacto com as restantes formações geológicas.
3 - Em dunas fósseis podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Equilíbrio dos sistemas biofísicos;
ii) Preservação do seu interesse geológico;
iii) Conservação da estrutura geomorfológica dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.
h) Arribas e respetivas faixas de proteção
1 - As arribas são uma forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos.
2 - As faixas de proteção de arribas devem ser delimitadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração as suas características geológicas, a salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais suscetíveis a movimentos de massa de vertentes, incluindo desabamentos ou queda de blocos, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.
3 - Nas arribas e respetivas faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Constituição de barreira contra fenómenos de galgamento oceânico;
ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira;
iii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;
iv) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
v) Estabilidade da arriba;
vi) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
vii) (Revogada.)
4 - Nas faixas de proteção das arribas só podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
ii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;
iii) Estabilidade da arriba;
iv) (Revogada.)
i) Faixa terrestre de proteção costeira
1 - A faixa terrestre de proteção costeira deve ser definida em situações de ausência de dunas costeiras ou de arribas.
2 - Na delimitação da faixa terrestre de proteção costeira deve considerar-se a faixa onde se inclui a margem do mar, medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à proteção eficaz da zona costeira e à prevenção de inundações e galgamentos costeiros, a definir com base em informação topográfica, meteorológica e oceanográfica.
3 - Nas faixas terrestres de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
ii) Conservação de habitats naturais;
iii) (Revogada.)
iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos.
j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção
1 - As águas de transição são as águas superficiais na proximidade das fozes de rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados a estes interfaces flúvio-marinhos.
2 - Incluem-se nas águas de transição as lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, que correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas.
3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, por critérios geomorfológicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promontórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus prolongamentos artificiais por obras marítimo-portuárias ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas águas, no caso dos estuários e das lagunas com ligação permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras soldadas, no caso das lagunas com ligação efémera ao mar.
4 - As águas de transição caracterizam-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos.
5 - A delimitação das faixas de proteção deve partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos.
6 - Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja largura se encontra definida pela alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.
7 - Nas águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.
l) (Revogada.)
a) Cursos de água e respetivos leitos e margens
1 - Os leitos dos cursos de água correspondem ao terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, neles se incluindo os mouchões, os lodeiros e os areais nele formados por deposição aluvial.
2 - As margens correspondem a uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida, nelas se incluindo as praias fluviais.
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.
4 - Nos leitos e nas margens dos cursos de água podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Assegurar a continuidade do ciclo da água;
ii) Assegurar a funcionalidade hidráulica e hidrológica dos cursos de água;
iii) Drenagem dos terrenos confinantes;
iv) Controlo dos processos de erosão fluvial, através da manutenção da vegetação ripícola;
v) Prevenção das situações de risco de cheias, impedindo a redução da secção de vazão e evitando a impermeabilização dos solos;
vi) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
vii) Interações hidrológico-biológicas entre águas superficiais e subterrâneas, nomeadamente a drenância e os processos físico-químicos na zona hiporreica.
b) Lagoas, lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção
1 - Os lagos e as lagoas são meios hídricos lênticos superficiais interiores, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, nelas se incluindo as praias fluviais.
2 - A delimitação dos lagos e lagoas deve corresponder ao plano de água que se forma em situação de cheia máxima e a largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
3 - A delimitação das faixas de proteção deve considerar a dimensão dos lagos e lagoas e a sua situação na bacia hidrográfica.
4 - Nos lagos e lagoas e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Reservatório de água, tanto em termos de quantidade como de qualidade;
ii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;
iii) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iv) Manutenção de uma faixa naturalizada que permita a colonização por vegetação espontânea, essencial ao refúgio faunístico.
c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, com os respetivos leitos, margens e faixas de proteção
1 - A albufeira corresponde à totalidade do volume de água retido pela barragem, em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o nível pleno de armazenamento, incluindo o respetivo leito, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, incluindo as praias fluviais.
2 - A delimitação das albufeiras deve corresponder ao plano de água até à cota do nível de pleno armazenamento.
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
4 - A delimitação das faixas de proteção deve considerar a dimensão da albufeira e a sua situação na bacia hidrográfica.
5 - Nas albufeiras e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Salvaguarda e proteção dos recursos hídricos armazenados, nas suas componentes quantitativa e qualitativa;
ii) Salvaguarda das funções principais das albufeiras, no caso de se tratar de uma albufeira de águas públicas de serviço público;
iii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;
iv) Conservação das espécies de fauna.
d) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos
1 - As áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos são as áreas geográficas que, devido à natureza do solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e à morfologia do terreno, apresentam condições favoráveis à ocorrência de infiltração e recarga natural dos aquíferos e se revestem de particular interesse na salvaguarda da quantidade e qualidade da água a fim de prevenir ou evitar a sua escassez ou deterioração.
2 - A delimitação das áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos deve considerar o funcionamento hidráulico do aquífero, nomeadamente no que se refere aos mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo subterrâneo e eventuais conexões hidráulicas, a vulnerabilidade à poluição e as pressões existentes resultantes de atividades e ou instalações, e os seus principais usos, em especial a produção de água para consumo humano.
3 - Nas áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos só podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Garantir a manutenção dos recursos hídricos renováveis disponíveis e o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos;
ii) Contribuir para a proteção da qualidade da água;
iii) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, com particular incidência na época de estio;
iv) Prevenir e reduzir os efeitos dos riscos de cheias e inundações, de seca extrema e de contaminação e sobrexploração dos aquíferos;
v) Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso dos aquíferos costeiros e estuarinos;
vi) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas de águas subterrâneas, principalmente nos aquíferos cársicos, como por exemplo invertebrados que ocorrem em cavidades e grutas.
a) Zonas adjacentes
1 - As zonas adjacentes são as áreas contíguas à margem que como tal estejam classificadas por um ato regulamentar.
2 - (Revogado.)
3 - Em zonas adjacentes podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;
iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;
iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;
v) (Revogada.)
vi) (Revogada.)
b) Zonas ameaçadas pelo mar
1 - As zonas ameaçadas pelo mar são áreas contíguas à margem das águas do mar que, em função das suas características fisiográficas e morfológicas, evidenciam elevada suscetibilidade à ocorrência de inundações por galgamento oceânico.
2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelo mar deve incluir as áreas suscetíveis de serem inundadas por galgamento oceânico e contemplar todos os locais com indícios e ou registos de galgamentos durante episódios de temporal.
3 - Em zonas ameaçadas pelo mar podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;
ii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
iii) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral.
c) Zonas ameaçadas pelas cheias
1 - Consideram-se «zonas ameaçadas pelas cheias» ou «zonas inundáveis» as áreas suscetíveis de inundação por transbordo de água do leito dos cursos de água devido à ocorrência de caudais elevados.
2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de 100 anos da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos.
3 - Em zonas ameaçadas pelas cheias podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;
iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;
iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;
v) Manutenção da fertilidade e capacidade produtiva dos solos inundáveis.
4 - Na delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias podem ser considerados períodos de retorno mais baixos.
d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
1 - As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo são as áreas que, devido às suas características de solo e de declive, estão sujeitas à perda excessiva de solo por ação do escoamento superficial.
2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, a erodibilidade média dos solos, a topografia, o uso do solo e a ocupação humana.
3 - Em áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação do recurso solo;
ii) Manutenção do equilíbrio dos processos morfogenéticos e pedogenéticos;
iii) Regulação do ciclo hidrológico através da promoção da infiltração em detrimento do escoamento superficial;
iv) Redução da perda de solo, diminuindo a colmatação dos solos a jusante e o assoreamento das massas de água.
e) Áreas de instabilidade de vertentes
1 - As áreas de instabilidade de vertentes são as áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.
2 - Na delimitação de áreas de instabilidade de vertentes devem considerar-se as suas características geológicas, geomorfológicas e climáticas.
3 - Em áreas de instabilidade de vertentes podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Estabilidade dos sistemas biofísicos;
ii) Salvaguarda face a fenómenos de instabilidade e de risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes e de perda de solo;
iii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º)
Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN
(ver documento original)
ANEXO III
Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º, no caso de inexistência de delimitação municipal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março
a) Praias.
b) Dunas litorais, primárias e secundárias.
c) Arribas e falésias, incluindo faixas de proteção com largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior e da base.
d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direção do interior do território, ao longo da costa marítima.
e) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de proteção com a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar.
g) Restingas, ilhas-barreira e tômbolos.
h) Lagos, lagoas e albufeiras, incluindo uma faixa terrestre de proteção com largura igual a 100 m medidos a partir da linha máxima de alagamento.
i) As encostas com declive superior a 30 %, incluindo as que foram alteradas pela construção de terraços.
j) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de proteção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 43.º)
Correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as novas categorias de áreas integradas na REN
(ver documento original)