- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve:
- a)A realização de usos ou ações sem que tenha sido apresentada a respetiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;
- b)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Constitui contraordenação ambiental muito grave:
- a)A realização de usos ou ações interditos nos termos do artigo 20.º;
- b)O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
- 4 -A tentativa é punível nas contraordenações mencionadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 5 -A negligência é sempre punível.
- 6 -Pela prática das contraordenações previstas nos n.os 2 e 3 podem ser aplicadas ao infrator as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 7 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das infrações previstas nos n.os 2 e 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
- 8 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 37.º — Contraordenações
Vigente desde: 02/11/2012
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Em vigor desde 02/11/2012