- 1 -As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
- 2 -As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com os municípios da área territorial abrangida.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios designam um representante.
- 4 -A Comissão Nacional da REN e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respetivos conteúdos.
- 5 -As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º — Procedimento de elaboração das orientações estratégicas
Vigente desde: 02/11/2012
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Em vigor desde 02/11/2012