Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, e 137/2013, de 7 de outubro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
Os artigos 11.º, 15.º, 25.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, e 137/2013, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A UCC pode ser criada por municípios, mediante parecer prévio favorável da ARS, I. P., respetiva, e aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 6 -A UCC criada nos termos do número anterior fica sob administração do município responsável pela sua criação.
- 7 -A UCC criada nos termos do n.º 5 fica vinculada aos objetivos do ACES respetivo e às regras relativas à sua execução.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O coordenador da UCC criada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º é designado mediante parecer prévio do diretor executivo do ACES relativo à adequação do respetivo perfil técnico, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 e atentos os critérios preferenciais previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar, a exercer funções no ACES, com a categoria de assistente graduado sénior, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ter a categoria de assistente graduado.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Nos ACES funciona ainda a Comissão de Qualidade e Segurança do Doente, na dependência do conselho clínico.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, e 137/2013, de 7 de outubro, os artigos 37.º-A e 42.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 37.º-A
Comissão de Qualidade e Segurança do Doente
- 1 -À Comissão de Qualidade e Segurança do Doente compete a promoção, monitorização, facilitação e integração de todas as atividades previstas na Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde e do Plano Nacional para a Segurança do Doente.
- 2 -O regulamento da Comissão de Qualidade e Segurança do Doente é aprovado pelo conselho clínico, podendo a mesma ter subcomissões.
- 3 -O regulamento da Comissão de Qualidade e Segurança do Doente atende as seguintes orientações:
- a)A comissão tem uma composição multiprofissional e é presidida por um profissional de reconhecido mérito;
- b)O presidente da comissão responsável pelo controlo das infeções associadas a cuidados de saúde deve pertencer a esta comissão, devendo a atividade desta comissão estar enquadrada no plano de ação;
- c)As atividades desenvolvidas pelos gabinetes do utente e do cidadão estão igualmente enquadradas por esta comissão.
Artigo 42.º-B
Unidades de cuidados na comunidade criadas por municípios
Nas UCC criadas pelos municípios ao abrigo do presente decreto-lei, as competências atribuídas ao diretor executivo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 17.º cabem ao presidente da câmara municipal respetiva.
Alterações sistemáticas
A secção II do capítulo III do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, e 137/2013, de 7 de outubro, passa a ser composta pelos artigos 35.º a 37.º-A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 8 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.