Os artigos 11.º, 15.º, 25.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, e 137/2013, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A UCC pode ser criada por municípios, mediante parecer prévio favorável da ARS, I. P., respetiva, e aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 6 -A UCC criada nos termos do número anterior fica sob administração do município responsável pela sua criação.
- 7 -A UCC criada nos termos do n.º 5 fica vinculada aos objetivos do ACES respetivo e às regras relativas à sua execução.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O coordenador da UCC criada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º é designado mediante parecer prévio do diretor executivo do ACES relativo à adequação do respetivo perfil técnico, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 e atentos os critérios preferenciais previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar, a exercer funções no ACES, com a categoria de assistente graduado sénior, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ter a categoria de assistente graduado.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Nos ACES funciona ainda a Comissão de Qualidade e Segurança do Doente, na dependência do conselho clínico.