Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma relativamente a 1989 são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Artigo 5.º — Encargos
Vigente desde: 25/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1990