Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica nos institutos de medicina legal
Técnicos de diagnóstico e terapêutica
Transição
Habilitação e ingresso
Podem ingressar na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica dos institutos de medicina legal, mediante concurso de avaliação curricular, os indivíduos já habilitados com o curso técnico especializado de medicina legal a que se referia o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, ou com os cursos de formação profissional ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde, criadas pelo Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro.
Revogação
É revogada a secção III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro.
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma relativamente a 1989 são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, aplicando-se, a partir de 1 de Outubro de 1989, o diploma de integração no novo sistema retributivo para o corpo especial de técnicos de diagnóstico e terapêutica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
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Instituto de Medicina Legal de Coimbra
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Instituto de Medicina Legal do Porto
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