- 1 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social conceder, sob proposta do ICP, a autorização a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas Regiões Autónomas a autorização depende de parecer favorável dos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 13/09/1995
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Em vigor desde 13/09/1995