A autorização, a atribuir de acordo com o presente diploma, está condicionada pelos limites, termos e prazos constantes da autorização concedida para o exercício da actividade de exploração de rede de distribuição de televisão por cabo, nos termos do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto.
Artigo 3.º — Limites da autorização
Vigente desde: 13/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1995