O operador da rede de distribuição por cabo distribuirá obrigatoriamente as emissões de serviço público de radiodifusão, definidas nos termos da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, quando os respectivos sinais sejam disponibilizados em moldes adequados, no seu centro de distribuição.
Artigo 4.º — Garantias de distribuição aos operadores de radiodifusão
Vigente desde: 13/09/1995
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Em vigor desde 13/09/1995