- 1 -Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, constitui contra-ordenação punível com coima de 1500000$00 a 3000000$00, em caso de negligência, ou de 3000000$00 a 6000000$00, em caso de dolo, a emissão de programas de radiodifusão por operadores de rede de distribuição de televisão por cabo que:
- a)Não estejam devidamente autorizados para o efeito, nos termos do disposto no presente diploma;
- b)Não distribuam de forma simultânea e integral;
- c)Distribuam em áreas geográficas não cobertas pela licença dos respectivos operadores de radiodifusão;
- d)Não identifiquem o operador de radiodifusão distribuído.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 6.º — Coimas
Vigente desde: 13/09/1995
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Em vigor desde 13/09/1995