Autoriza os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo a distribuir, de forma simultânea e integral, programas emitidos por operadores de radiodifusão
Autorização para distribuição de radiodifusão sonora
Competência
Limites da autorização
A autorização, a atribuir de acordo com o presente diploma, está condicionada pelos limites, termos e prazos constantes da autorização concedida para o exercício da actividade de exploração de rede de distribuição de televisão por cabo, nos termos do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto.
Garantias de distribuição aos operadores de radiodifusão
O operador da rede de distribuição por cabo distribuirá obrigatoriamente as emissões de serviço público de radiodifusão, definidas nos termos da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, quando os respectivos sinais sejam disponibilizados em moldes adequados, no seu centro de distribuição.
Norma excepcional
O presente diploma é aplicável aos municípios que disponham de um serviço de distribuição por cabo, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto.
Coimas
Processamento e aplicação de coimas
Taxas
Legislação subsidiária
À distribuição de programas autorizada nos termos do presente diploma é aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto.
Disposição final
O mapa «Centros emissores - A)», constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 198/92, de 23 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Centros emissores - A)
(ver documento original)