- 1 -As autorizações concedidas nos termos do presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -As taxas cobradas ao abrigo do disposto no número anterior constituem receita do ICP.
Artigo 8.º — Taxas
Vigente desde: 13/09/1995
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Em vigor desde 13/09/1995