- 1 -Os projectos de operações de gestão de resíduos devem ser acompanhados de parecer da Câmara Municipal competente que ateste a compatibilidade da sua localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território, bem como de parecer favorável à localização, quanto à afectação de recursos hídricos, a emitir pela direcção regional do ambiente e dos recursos naturais competente.
- 2 -Na falta de plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o parecer referido no número anterior compete à respectiva comissão de coordenação regional
- 3 -São nulas e de nenhum efeito as autorizações concedidas em desrespeito do disposto nos números anteriores.
Artigo 11.º — Localização
Vigente desde: 09/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1997