Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos. Revoga o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro
Objecto
O presente diploma estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Âmbito
Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma, quando sujeitos a legislação especial:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Objectivos gerais
Planos de gestão de resíduos
Responsabilidade pela gestão
Proibições
Autorização prévia
Autoridades competentes
Processo de autorização
Localização
Parecer
As autorizações relativas a projectos de operações de incineração de resíduos só podem ser concedidas mediante parecer prévio do Instituto de Meteorologia.
Prazo
Os processos de autorização a que se referem os artigos anteriores devem estar concluídos no prazo de 90 dias, a contar da entrega do projecto.
Normas técnicas
As operações de gestão de resíduos regem-se por normas técnicas, nomeadamente em matéria de projecto e exploração, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente, sem prejuízo da legislação especial aplicável.
Transporte
Registo de resíduos
Envio de registo
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais, bem como às demais entidades com competência para autorizar operações de gestão de resíduos e às autoridades policiais.
Medidas cautelares
O Ministro da Saúde ou o Ministro do Ambiente podem, por despacho, em caso de emergência ou perigo grave para a saúde pública ou o ambiente, adoptar medidas cautelares adequadas, nomeadamente a suspensão de qualquer operação de gestão de resíduos.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução de processos e aplicação de sanções
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
Regime transitório
Relatório
O Instituto dos Resíduos elabora, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do presente diploma e a execução do plano nacional de gestão de resíduos.
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
Revogação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.