- 1 -Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores.
- 2 -A instrução dos processos cujo auto seja lavrado por autoridade policial compete às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais.
- 3 -Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 22.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 09/09/1997
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Em vigor desde 09/09/1997