- 1 -As operações já existentes de armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos carecem, quando não disponham de licença ou autorização adequada, de autorização pela autoridade competente.
- 2 -As autorizações referidas no número anterior devem ser requeridas até ao dia 31 de Dezembro de 1997 e regem-se pelo disposto nos artigos 8.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 24.º — Regime transitório
Vigente desde: 09/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1997