- 1 -A autorização das operações referidas no artigo anterior compete ao Ministro do Ambiente sempre que as mesmas estejam sujeitas, nos termos da lei, a avaliação prévia do impacte ambiental, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -A autorização das operações referidas no artigo anterior compete ao presidente do Instituto dos Resíduos no caso de:
- a)Projectos de operações que envolvam resíduos perigosos;
- b)Projectos de operações de incineração de resíduos não perigosos;
- c)Projectos de execução ou de encerramento de aterros, estações de compostagem e estações de transferência ou de triagem, destinados à valorização ou eliminação de resíduos urbanos, quando se trate de sistemas multimunicipais;
- d)Projectos de encerramento de lixeiras em áreas abrangidas por sistemas multimunicipais.
- 3 -A autorização das operações referidas no artigo anterior compete ao director regional do ambiente e dos recursos naturais no caso de:
- a)Projectos de execução ou de encerramento de aterros, estações de compostagem e estações de transferência ou de triagem, destinados à valorização ou eliminação de resíduos urbanos, quando se trate de sistemas municipais;
- b)Projectos de encerramento de lixeiras municipais;
- c)Outros projectos que envolvam resíduos não perigosos.
- 4 -A autorização das operações referidas no artigo anterior e que envolvam resíduos hospitalares compete à Direcção-Geral de Saúde, mediante parecer vinculativo do Instituto dos Resíduos.
Artigo 9.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 09/09/1997
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Em vigor desde 09/09/1997