As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações punidas com coima, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, sendo-lhes ainda aplicável o regime geral consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 20 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 10.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999