Transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas da Comissão n.os 95/3/CE, 96/11/CE e 97/48/CE, respectivamente de 14 de Fevereiro, de 5 de Março e de 29 de Julho, e regulamenta o disposto nas Directivas do Conselho n.os 82/711/CE e 85/572/CEE, de 18 de Outubro e de 19 de Dezembro, e da Comissão n.os 90/128/CEE, 92/39/CEE, 93/8/CEE e 93/9/CEE, de 23 de Fevereiro, de 14 de Maio e de 15 de Março (as duas últimas), estabelecendo as listas de monómeros e de outras substâncias autorizadas no fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
Âmbito
Definições
Monómeros e outras substâncias iniciadoras
Aditivos
No anexo II figura uma lista não completa dos aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, quando destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Limites de migração global
Limites de migração específica
Verificação dos limites de migração
Declaração de conformidade
Fiscalização
Regime sancionatório
As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações punidas com coima, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, sendo-lhes ainda aplicável o regime geral consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 20 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Entidade competente para aplicação de coimas e de sanções acessórias
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1114/95, de 13 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica.
Introdução geral
Impurezas nas substâncias utilizadas;
Produtos intermédios da reacção;
Produtos de decomposição;
Os materiais e objectos que contêm as substâncias indicadas nas alíneas a), b) e c) devem satisfazer o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.
Coluna 1, «Número PM/REF» - o número de referência CEE, no domínio dos materiais de embalagem, relativo às substâncias, na lista;
Coluna 2, «Número CAS» - o número de registo CAS (Chemical Abstracts Service);
Coluna 3, «Designação» - a designação química;
Coluna 4, «Restrições» - as restrições podem abranger:
O limite de migração específica (= LME);
A quantidade máxima de substância «residual» permitida no material ou objecto acabado (= QM);
Quaisquer outras restrições especificamente referidas.
LD = limite de detecção do método de análise;
PA = produto acabado;
NCO = grupo isocianato;
ND = não detectável.
Para efeitos do presente diploma, entende-se por «não detectável» que a substância em questão não deverá ser detectada por um método analítico validado, capaz de a detectar até ao limite de detecção (LD) especificado. Se, correntemente, tal método ainda não existir, poder-se-á recorrer a um método analítico com características adequadas ao limite de detecção, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado;
QM = quantidade máxima permitida de substância «residual» no material ou objecto;
QM(T) = quantidade máxima permitida de substância «residual» no material ou objecto, expressa como total do agrupamento ou da(s) substância(s) indicada(s).
Para efeitos do presente diploma, «QM(T)» significa que a quantidade máxima de substância «residual» no material ou objecto deverá ser determinada através de um método analítico validado para o limite especificado. Se, correntemente, tal método ainda não existir, poderá recorrer-se a um método analítico com características adequadas ao limite especificado, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado;
LME = limite de migração específica nos géneros alimentícios ou nos simuladores de géneros alimentícios, excepto se for especificado de outro modo.
Para efeitos do presente diploma, «LME» significa que a migração específica da substância deverá ser determinada por um método analítico validado para o limite especificado. Se, correntemente, tal método ainda não existir, poder-se-á recorrer a um método analítico com características adequadas ao limite especificado, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado;
LME(T) = limite de migração específica nos géneros alimentícios ou nos simuladores de géneros alimentícios, expressa como total do agrupamento ou da(s) substância(s) indicada(s).
Para efeitos do presente diploma, «LME(T)» significa que a migração específica das substâncias deverá ser determinada através de um método analítico validado para o limite especificado. Se, correntemente, tal método ainda não existir, poderá recorrer-se a um método analítico com características adequadas ao limite especificado, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado.
(ver lista no documento original)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Lista não completa dos aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica quando destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Introdução geral
Não figuram na lista as substâncias que influenciam directamente a formação dos polímeros (nomeadamente os catalizadores).
Impurezas nas substâncias utilizadas;
Produtos intermédios das reacções químicas;
Produtos de decomposição;
Os materiais e objectos que contenham substâncias indicadas nas alíneas a) ou b) devem satisfazer o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.
Coluna 1 (Número PM/REF): o número de referência CEE, no domínio dos materiais de embalagem, relativo às substâncias, na lista;
Coluna 2 (Número CAS): o número de registo no CAS (Chemical Abstracts Service);
Coluna 3 (Designação): a designação química;
Coluna 4 (Restrições): as restrições aplicáveis, que podem ser:
O limite de migração específica (LME);
A quantidade máxima de substância «residual» permitida no material ou objecto (QM);
Quaisquer outras restrições claramente expressas.
Lista não completa de aditivos
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Disposições adicionais aplicáveis para verificação do cumprimento dos limites de migração
Disposições gerais
M = (m a(índice 2))/(a(índice 1)q)
em que:
M é a migração em miligramas/quilograma;
m é a massa, em miligramas, de substância libertada pela amostra determinada pelo ensaio de migração;
a(índice 1) é a área, em decímetros quadrados, da amostra em contacto com o género alimentício ou o simulador durante o ensaio de migração;
a(índice 2) é a área, em decímetros quadrados, do material ou objecto em condições reais de utilização;
q é a quantidade, em gramas, de género alimentício em contacto com o material ou objecto em condições reais de utilização.
A amostra deve ser colocada em contacto com o género alimentício ou simulador de modo a representar as condições de contacto em utilização real. Para esse fim, o ensaio deve ser efectuado de tal modo que apenas as partes da amostra destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios em utilização real fiquem em contacto com o género alimentício ou simulador. Esta condição é especialmente importante no caso de materiais ou objectos que compreendam várias camadas, para tampas, etc.
Os ensaios de migração em tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos de vedação semelhantes devem ser efectuados nestes objectos, colocando-os em contacto com os recipientes a que se destinam de modo que corresponda às condições de fecho em utilização normal ou previsível.
Será admissível em todos os casos demonstrar o cumprimento dos limites de migração utilizando um ensaio mais severo.
Disposições especiais relativas à migração global
Se for utilizado azeite refinado ou qualquer dos seus substitutos, pode ser seguido o procedimento dado a seguir.
A amostra do material ou objecto é pesada antes e depois do contacto com o simulador. O simulador absorvido pela amostra é extraído e determinado quantitativamente. A quantidade de simulador encontrada é subtraída da massa da amostra determinada após contacto com o simulador. A diferença entre as massas inicial e final corrigida representa a migração global da amostra examinada.
Se um material ou objecto se destinar a entrar em contacto repetido com géneros alimentícios e se for tecnicamente impossível efectuar o ensaio descrito no n.º 5, são aceitáveis modificações desse ensaio, desde que permitam a determinação do nível de migração que ocorrer durante o terceiro ensaio. Descreve-se a seguir uma dessas possíveis modificações.
O ensaio é efectuado em três amostras idênticas do material ou objecto. Um destes será submetido ao ensaio adequado, determinando-se a migração global (M1). A segunda e terceira amostras serão submetidas às mesmas condições de temperatura, mas o período de contacto será o dobro e o triplo do especificado, sendo a migração global determinada em cada caso (M2 e M3, respectivamente).
O material ou objecto será considerado como estando conforme desde que ou M1 ou M3-M2 não excedam o limite de migração global.
São admitidas as seguintes tolerâncias analíticas:
20 mg/kg ou 3 mg/dm2 em ensaios de migração que utilizem azeite refinado ou substitutos;
6 mg/kg ou 1 mg/dm2 em ensaios de migração que utilizem os outros simuladores referidos nos anexos IV e V.
Em tais situações, para as substâncias isentas de limites de migração específica ou outras restrições da lista do anexo I, é aplicado um limite de migração específica genérica de 60 mg/kg ou 10 mg/dm2. A soma de todas as migrações específicas determinadas não deve, todavia, exceder o limite de migração global.
ANEXO IV
Regras básicas dos ensaios de migração global e específica (não realizados nos géneros alimentícios)
A introdução dos simuladores de géneros alimentícios tem a ver com o facto de nem sempre ser possível utilizar géneros alimentícios para ensaiar os materiais que com eles entram em contacto. São classificados convencionalmente como possuindo as características de um ou mais tipos de géneros alimentícios. Os tipos de géneros alimentícios e de simuladores a utilizar figuram no quadro n.º 1. Na prática, são possíveis misturas de vários tipos de géneros alimentícios, por exemplo, de géneros alimentícios gordos e de géneros alimentícios aquosos. Estas são descritas no quadro n.º 2, acompanhadas da indicação do ou dos simuladores de géneros alimentícios a seleccionar para os ensaios de migração.
QUADRO N.º 1
Tipos de géneros alimentícios e simuladores de géneros alimentícios
(ver quadro no documento original)
Os ensaios devem ser efectuados com os simuladores de géneros alimentícios a seguir indicados (considerados os mais agressivos) e de acordo com as condições para a realização dos ensaios especificadas no capítulo 2, tomando-se, para cada simulador, uma nova amostra do material ou objecto em matéria plástica em questão:
Solução aquosa a 3% (m/v) de ácido acético;
Solução aquosa a 10% (v/v) de etanol;
Azeite refinado (ver nota 1) («simulador D de referência»).
Contudo, este simulador D de referência pode ser substituído por uma mistura sintética de triglicéridos (ver nota 2), óleo de girassol, ou óleo de milho («outros simuladores de géneros alimentícios gordos», designados por «simuladores D»). Se, ao utilizar-se um desses outros simuladores de géneros alimentícios gordos, os limites de migração forem excedidos, a decisão sobre uma eventual não conformidade será obrigatoriamente tomada com base numa confirmação dos resultados com azeite, desde que tecnicamente exequível. Se tal confirmação não for tecnicamente exequível e o material ou objecto exceder os limites de migração, será considerado não conforme.
Este caso refere-se apenas às seguintes situações:
Nestas situações, os ensaios devem ser efectuados utilizando: no caso da alínea b), o(s) simulador(es) de géneros alimentícios indicados como exemplo no quadro n.º 2; nos casos das alíneas a) e c), o(s) simulador(es) de géneros alimentícios previstos no anexo V. Se o(s) género(s) alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimentícios não figurarem na lista do anexo V, seleccionar-se-á do quadro n.º 2 o caso que mais se assemelhe ao(s) género(s) alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimentícios em causa.
Se o material ou objecto se destinar a entrar em contacto com mais de um género alimentício ou grupo de géneros alimentícios a que correspondam factores de redução diferentes, o coeficiente de redução apropriado, para cada género alimentício, deve aplicar-se ao resultado do ensaio. Se um ou mais resultados deste cálculo exceder os limites estabelecidos, o material não será adequado para o género alimentício ou para o(s) grupo(s) de géneros alimentícios em causa.
Os ensaios devem ser efectuados de acordo com as condições para a sua realização especificados no capítulo 2, tomando-se uma nova amostra para cada simulador.
(nota 1) Características do azeite refinado:
Índice de iodo (Wijs) = 80-88;
Índice de refracção a 25ºC = 1,4665-1,4679;
Acidez (expressa em percentagem de ácido oleico) = 0,5% no máximo;
Índice de peróxidos (expressos em miliequivalentes de oxigénio por quilograma de azeite) = 10, no máximo.
(nota 2) Composição da mistura de triglicéridos sintéticos:
Repartição dos ácidos gordos:
Número de átomos de C nos resíduos de ácidos gordos: 6; 8; 10; 12; 14; 16; 18; outros;
Zonas GLC (percentagem): (aprox.)1; 6-9; 8-11; 45-52; 12-15; 8-10; 8-12; =
1;
Pureza:
Teor em monoglicéridos (determinado por via enzimática) = =< 0,2%;
Teor em diglicéridos (determinado por via enzimática) = =< 2%;
Matérias não saponificáveis = =< 0,2%;
Índice de iodo (Wijs) = =< 0,1%;
Índice de ácido = =< 0,1%;
Teor em água (K. Fischer) = =< 0,1%;
Ponto de fusão = 28(mais ou menos)2ºC;
Espectro típico de absorção (espessura da camada: d = 1 cm; referência: água a 35ºC).
Comprimento de onda (nm): 290; 310; 330; 350; 370; 390; 430; 470; 510;
Transmitância (percentagem): (aproximadamente)2; (aproximadamente)15; (aproximadamente)37; (aproximadamente)64; (aproximadamente)80; (aproximadamente)88; (aproximadamente)95; (aproximadamente)97; (aproximadamente)98; pelo menos 10% de transmitância de luz a 310 nm (célula de 1 cm; referência: água a 35ºC).
QUADRO N.º 2
Simuladores de géneros alimentícios a seleccionar para o ensaio de materiais em contacto com géneros alimentícios em casos particulares.
(ver quadro no documento original)
Tempos e temperaturas
Em aplicação do critério geral de que a determinação da migração se deve circunscrever às condições de realização dos ensaios que, no caso específico em estudo, sejam consideradas as mais agressivas com base em dados científicos, apresentam-se a seguir alguns exemplos específicos de condições de contacto a utilizar nos ensaios.
Quando não forem fornecidas uma rotulagem ou instruções que indiquem a temperatura e o tempo de contacto previsíveis nas condições reais de utilização, utilizar-se-ão, em função do(s) tipo(s) de géneros alimentícios, o(s) simulador(es) A e ou B e ou C e durante quatro horas a 100ºC ou durante quatro horas à temperatura de refluxo e ou o simulador D apenas durante duas horas a 175ºC. Estas condições de tempo e temperatura são consideradas convencionalmente as mais agressivas.
Se os materiais e objectos dispuserem de rotulagem que indique destinarem-se a ser utilizados à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior ou se, pela sua natureza, os materiais e objectos se destinarem claramente a ser utilizados à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, o ensaio deve ser efectuado a 40ºC durante 10 dias. Estas condições de tempo e temperatura são consideradas convencionalmente as mais agressivas.
Ao proceder-se a ensaios da migração específica de substâncias voláteis, os ensaios com simuladores devem ser efectuados de modo que se ponha em evidência a perda de substâncias migrantes voláteis que podem ocorrer nas piores condições previsíveis de utilização.
QUADRO N.º 3
Condições convencionais para os ensaios de migração com simuladores de géneros alimentícios
(ver quadro no documento original)
O quadro apresenta alguns exemplos das condições convencionais mais importantes para os ensaios de migração e as condições convencionais correspondentes para os ensaios de substituição. Para condições de ensaio não previstas no quadro n.º 4, ter-se-ão em conta os exemplos que nele figuram e a experiência adquirida com o tipo de polímero em estudo.
Utilizar uma nova amostra em cada ensaio. Aplicar a cada meio de ensaio as mesmas regras previstas nos capítulos 1 e 2 para o simulador D. Utilizar, se for caso disso, os factores de redução definidos no anexo V. Para verificar a conformidade com qualquer limite de migração, seleccionar o valor mais elevado obtido usando todos os meios de ensaio.
Contudo, se se verificar que a realização destes ensaios provoca alterações, físicas ou outras, na amostra que não ocorreriam nas piores condições de utilização previsíveis do material ou objecto em estudo, o resultado referente ao meio de ensaio em questão deve ser desprezado, escolhendo-se o mais elevado dos outros valores.
QUADRO N.º 4
Condições convencionais para a realização dos ensaios de substituição
(ver quadro no documento original)
Os resultados obtidos num «ensaio comparativo» revelam que os valores são iguais ou superiores aos obtidos no ensaio com o simulador D;
A migração obtida nos ensaios alternativos não excede os limites de migração, uma vez aplicados os factores de redução apropriados previstos no anexo V.
Se uma ou ambas as condições não forem satisfeitas, os ensaios de migração deverão ser realizados.
Estes ensaios utilizam meios voláteis como o isooctano, o etanol a 95% e outros solventes ou misturas de solventes voláteis. Devem ser efectuados em condições de contacto tais que a condição da alínea a) do n.º 1 seja satisfeita.
Poderá recorrer-se a outros ensaios que utilizam meios com elevado poder de extracção em condições de ensaio muito agressivas, se for geralmente reconhecido, com base em dados científicos, que os resultados obtidos com tais ensaios («ensaios de extracção») são iguais ou superiores aos obtidos nos ensaios com o simulador D.
ANEXO V
Lista dos simuladores
Se o pH do género alimentício for superior a 4,5, utilizar o simulador A;
Se o pH do género alimentício for inferior ou igual a 4,5, utilizar o simulador B.
QUADRO
(ver quadro no documento original)