- 1 -As substâncias incluídas na secção B do anexo I são autorizadas a título provisório.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2002, apenas os monómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídas na secção A do anexo I podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sem prejuízo, das restrições aí especificadas.
Artigo 12.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999