Os artigos 8.º, 9.º, 19.º e 22.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
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- 3 -Os detentores de bovinos, com excepção dos transportadores, são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta e todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de brincos de animais na exploração, bem como as datas dessas ocorrências, devendo tal comunicação ter lugar no prazo de sete dias e a partir de 1 de Janeiro de 2001 no prazo de quatro dias, a contar dessas ocorrências, excepto no caso dos nascimentos, em que tal prazo será contado a partir da aposição da marca auricular.
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- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, ficam todos os matadouros de bovinos obrigados a introduzir diariamente nos postos informáticos neles instalados os dados referentes aos abates efectuados, tendo por base o módulo de recolha de informação que para esse efeito lhes for disponibilizado pela autoridade competente.
- 6 -Os matadouros de bovinos ficam obrigados a confirmar na base de dados o registo dos animais a abater, como condição necessária à sua comercialização.
- 7 -A actualização e a correcção da informação constante da base de dados pode ser efectuada pela autoridade competente, com base em elementos existentes noutros sistemas de registo ou de recolha de informação.
Artigo 9.º
[...]
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- 6 -O passaporte terá o seu modelo e conterá os elementos que forem considerados necessários pela autoridade competente, sendo aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 7 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 19.º
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- a)...
- b)Estarem localizados em área não sujeita a proibição ou restrição do ponto de vista ambiental ou camarário;
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- d)...
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Artigo 22.º
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- 2 -Para além da documentação referida no ponto anterior é ainda obrigatório o seu acompanhamento com o passaporte devidamente preenchido em todos os seus itens ou destacável do passaporte de rebanho.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.