- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o disposto no artigo 88.º do Tratado de Roma, o regime instituído pelo presente diploma está dependente de decisão da Comissão da União Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
- 2 -Em caso de decisão negativa da Comissão da União Europeia, haverá lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 10.º — Disposição condicional
Vigente desde: 04/02/2003
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Em vigor desde 04/02/2003