Concede uma moratória do reembolso de capital das operações de crédito de curto prazo, contratada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, para a campanha de produção de 2002 das culturas horto-industriais do tomate e do pimento afectadas pela ocorrência de chuvas fortes e contínuas durante os meses de Setembro e Outubro de 2002
Objecto
O presente diploma tem por objecto a concessão de uma moratória de reembolso de capital às operações contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/99, de 14 de Abril, para a realização da campanha de produção de 2002 das culturas horto-industriais do tomate e do pimento.
Beneficiários
Podem ter acesso à presente moratória as entidades que desenvolveram na campanha de produção de 2002 as culturas horto-industriais do tomate ou do pimento e que sofreram, em consequência da ocorrência de chuva forte e contínua durante os meses de Setembro e Outubro, uma perda igual ou superior a 20% da produção média nas zonas desfavorecidas e igual ou superior a 30% da produção média nas outras zonas.
Condições gerais
Condições financeiras
Condições de pagamento da bonificação dos juros
Formalização
A moratória é formalizada por adicional aos contratos das operações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, em termos a definir pelo IFADAP.
Competências
Dever de informação
Financiamento
Disposição condicional
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.