Podem ter acesso à presente moratória as entidades que desenvolveram na campanha de produção de 2002 as culturas horto-industriais do tomate ou do pimento e que sofreram, em consequência da ocorrência de chuva forte e contínua durante os meses de Setembro e Outubro, uma perda igual ou superior a 20% da produção média nas zonas desfavorecidas e igual ou superior a 30% da produção média nas outras zonas.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 04/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2003