- 1 -A moratória tem início na data de vencimento da operação de crédito que dela for objecto.
- 2 -O reembolso das operações de moratória é efectuado, no máximo, em duas anuidades iguais.
- 3 -Em cada anuidade é atribuída uma bonificação da taxa de juro no valor de 100% da taxa de referência para cálculo das bonificações prevista pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se esta taxa for superior à taxa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre esta última taxa.
Artigo 4.º — Condições financeiras
Vigente desde: 04/02/2003
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Em vigor desde 04/02/2003