Os equipamentos marítimos, bem como as regras das convenções internacionais e emendas aplicadas a cada equipamento e respectivas normas de ensaio definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004