Altera o Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro
Alteração ao Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro
Os artigos 31.º e 33.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).
- 4 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho de administração do INTF.
Artigo 33.º
[...]
...
- a)...
- b)10% para a entidade autuante;
- c)10% para a entidade que instruiu o processo;
- d)10% para a entidade que aplicou a coima;
- e)60% para os cofres do Estado.
Prorrogação
É prorrogado, por um período de três anos, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.