Os artigos 31.º e 33.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).
- 4 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho de administração do INTF.
Artigo 33.º
[...]
...
- a)...
- b)10% para a entidade autuante;
- c)10% para a entidade que instruiu o processo;
- d)10% para a entidade que aplicou a coima;
- e)60% para os cofres do Estado.