- 1 -À Fundação é reconhecida utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
- 2 -Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposição legal.
- 3 -É concedido à Fundação o benefício da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão do direito de propriedade relativamente aos bens a que se alude no artigo 3.º dos estatutos, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Artigo 5.º — Utilidade pública
Vigente desde: 08/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2008