- 1 -O conselho científico reúne em sessão plenária pelo menos duas vez em cada ano e sempre que seja convocado pelo seu presidente.
- 2 -Sem prejuízo do seu funcionamento em reuniões plenárias, o conselho científico pode funcionar por secções especializadas, a criar pelo conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração.
- 3 -As secções especializadas do conselho científico podem ter designação específica, de acordo com os objectivos que se proponham atingir.
- 4 -Sem prejuízo das atribuições e competências que venham a ser definidas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o conselho científico pode:
- a)Pronunciar-se sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, a pedido do conselho de administração;
- b)Emitir pareceres, não vinculativos, por iniciativa própria ou a pedido do conselho de administração;
- c)Apresentar propostas aos órgãos da Fundação;
- d)Realizar estudos e outras actividades dentro dos fins da Fundação.
- 5 -As funções de membro do conselho científico não são remuneradas, sem prejuízo do reembolso de despesas feitas ao serviço da Fundação, conforme deliberação do conselho de administração.
Artigo 22.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2008