- 1 -A extinção e liquidação da Fundação far-se-ão nos termos do disposto na lei.
- 2 -Em caso de extinção, o destino a dar ao património da Fundação é o da sua integração na instituição designada pelo Estado por proposta do conselho de fundadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em caso de extinção e liquidação da Fundação, os bens imóveis e as colecções museológicas, bibliográficas e arquivísticas e demais bens móveis que integram as contribuições da Sociedade Martins Sarmento e da Câmara Municipal de Guimarães para o capital fundacional daquela revertem para aquelas instituições, nas condições e no estado em que se encontrem.
ANEXO II
Composição inicial do conselho de administração da Fundação
(a que se refere o artigo 8.º)
Dr. António Augusto Almeida Amaro das Neves - designado pela Sociedade Martins Sarmento.
Prof. Doutora Maria Teresa Cordeiro de Moura Soeiro - designada pelo Estado (Ministério da Cultura).
Dr.ª Francisca Maria da Costa Abreu - designada pela Câmara Municipal de Guimarães.
Prof. Doutor Acílio Silva Estanqueiro Rocha - designado pela Universidade do Minho.
Artigo 24.º — Extinção da Fundação
Vigente desde: 08/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2008
Referências (1)
- Artigo 8.º