Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
Objecto
O presente decreto-lei procede à criação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, abreviadamente designado por Fundo, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Objecto e finalidade do Fundo
O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.
Capital
Fontes de financiamento
O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Comissão directiva
Mobilização de saldos
Para efeitos da capitalização inicial do Fundo, são utilizados os saldos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças respeitantes a receitas provenientes de alienações e de rendas de imóveis auferidas em anos anteriores.
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo são exercidos pela Inspecção-Geral de Finanças.
Regulamentação
O acto regulamentar previsto no artigo 2.º é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.