- 1 -O Fundo tem o capital inicial de 10 milhões de euros, subscrito integralmente pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 2 -O capital do Fundo pode ser aumentado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada pela respectiva entidade gestora.
Artigo 3.º — Capital
Vigente desde: 21/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2009