- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissão, de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho, e 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas indicadas FEN 560 (sementes de feno-grego em pó), flonicamida (IKI-220) e fluoreto de sulfurilo.
- 2 -O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna:
- a)A Directiva n.º 2010/39/UE, da Comissão, de 22 de Junho, que altera o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estabelecendo disposições adicionais respeitantes às autorizações e às condições de utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena, já incluídas na LPC;
- b)As Directivas n.os 2010/58/UE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissão, de 29 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alargando a utilização das substâncias activas 2-fenilfenol, iprodiona e tetraconazol, já incluídas na LPC;
- c)As Directivas n.os 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, e 2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estendendo o prazo de inclusão de 32 substâncias activas já incluídas na LPC.
- 3 -As substâncias activas referidas na alínea c) do número anterior são as seguintes:
- a)2,4-D;
- b)Acibenzolar-S-metilo;
- c)Amitrol;
- d)Bentazona;
- e)Carbendazime;
- f)Ciclanilida;
- g)Cihalofope-butilo;
- h)Cinidão-etilo;
- i)Diquato;
- j)DPX KE 459 (flupir-sulfurão-metilo);
- l)Esfenvalerato;
- m)Famoxadona;
- n)Fenehexamida;
- o)Florasulame;
- p)Flumioxazina;
- q)Fosfato férrico;
- r)Glifosato;
- s)Iprovalicarbe;
- t)Isoproturão;
- u)Lambda-cialotrina;
- v)Metalaxil-M;
- x)Metsulfurão-metilo;
- z)Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874);
- aa)Picolinafena;
- bb)Pimetrozina;
- cc)Piraflufena-etilo;
- dd)Piridato;
- ee)Prosulfurão;
- ff)Sulfosulfurão;
- gg)Tianbendazol;
- hh)Tifensulfurão-metilo; e
- ii)Triassulfurão.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 11/02/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2011