Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no artigo 4.º, o presente decreto-lei produz efeitos:
- a)A partir de 25 de Dezembro de 2010, para a substância activa iprodiona;
- b)A partir de 1 de Janeiro de 2011, para as substâncias activas 2-fenilfenol, carbendazime, clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena;
- c)A partir de 1 de Março de 2011, para as substâncias activas flonicamida (IKI-220) e fluoreto de sulfurilo;
- d)A partir de 1 de Abril de 2011, para as substâncias activas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, carbendazime, ciclanilida, cihalofope-butilo, cinidão-etilo, diquato, DPX KE 459 (flupir-sulfurão-metilo), esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, florasulame, flumioxazina, fosfato férrico, glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-metilo, Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874), picolinafena, pimetrozina, piraflufena-etilo, piridato, prosulfurão, sulfosulfurão, tetraconazol, tianbendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão;
- e)A partir de 1 de Maio de 2011, para a substância activa FEN 560 (sementes de feno-grego em pó).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)