- 1 -Com base na avaliação de riscos e nas medidas de prevenção e protecção previstas nos artigos 7.º e 9.º, o empregador deve tomar as medidas técnicas ou organizativas adequadas à actividade, incluindo a armazenagem, o manuseamento e a separação de agentes químicos incompatíveis, com o objectivo de prevenir a presença no local de trabalho de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou de quantidades perigosas de substâncias quimicamente instáveis.
- 2 -Se a natureza do trabalho não permitir a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve:
- a)Evitar a presença de fontes de ignição que possam provocar incêndios e explosões ou de condições adversas que possam fazer com que substâncias ou misturas quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos nocivos;
- b)Atenuar os efeitos nocivos para a segurança e a saúde dos trabalhadores em caso de incêndio ou explosão resultante da ignição de substâncias inflamáveis ou os provocados por substâncias ou misturas quimicamente instáveis.
- 3 -O empregador deve assegurar que:
- a)Os equipamentos de trabalho e os sistemas de protecção fornecidos aos trabalhadores satisfaçam as disposições legais sobre segurança e saúde relativas à sua concepção, fabrico e comercialização;
- b)Os aparelhos e os sistemas de protecção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas obedeçam às regras de segurança e saúde previstas em legislação especial;
- c)As instalações, o equipamento e as máquinas ou equipamentos de prevenção tenham o controlo adequado;
- d)Os efeitos de explosões sejam reduzidos ou sejam adoptadas medidas para reduzir a pressão;
- e)A emissão de poeiras e fumos contendo chumbo seja reduzida ao mínimo.
- 4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 11.º — Medidas técnicas ou organizativas
Vigente desde: 06/02/2012
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Em vigor desde 06/02/2012