Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Valores limite
Agentes químicos proibidos e limites de concentração para isenção
Autorização para produção, fabrico ou utilização de agentes químicos proibidos
Avaliação de riscos
Resultado da avaliação de riscos
Devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 9.º a 15.º quando o resultado da avaliação revelar risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, salvo se o resultado demonstrar que a quantidade do agente químico perigoso existente no local de trabalho constitui um baixo risco e que as medidas adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte são suficientes para o reduzir.
Medidas gerais de prevenção e protecção
Medidas específicas de prevenção e protecção
Medidas técnicas ou organizativas
Acidentes, incidentes e situações de emergência
Medição da exposição
Vigilância da saúde
Resultado da vigilância da saúde
Informação, consulta e formação dos trabalhadores
Objecto
Sem prejuízo do disposto na secção anterior, a determinação da concentração de chumbo no ar, bem como a ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório, a ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório do chumbo e a vigilância da saúde dos trabalhadores regem-se pelo regime previsto nos artigos seguintes.
Determinação da concentração de chumbo no ar
Níveis de alerta de concentração de chumbo no ar
Ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório
Ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório
Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
O valor limite biológico obrigatório do Chumbo e respectivos compostos iónicos é de: 70 (mi)g Pb/100 ml de sangue.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver documento original)
(a que se refere os n.os 1 e 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)