- 1 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de exames complementares prescritos pelo médico responsável pela vigilância da saúde, os exames médicos devem, no mínimo, conter:
- a)A história clínica detalhada e os antecedentes profissionais relacionados com o risco;
- b)O estudo hematológico e das funções renal e hepática, assim como do sistema nervoso central e periférico.
- 2 -O controlo biológico compreende a determinação de chumbo no sangue (plumbémia, PbB) e, sempre que o médico responsável pela vigilância da saúde o prescreva, a determinação da protoporfirina de zinco no sangue (ZPP), do ácido delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da desidratase do ácido delta-aminolevulínico no sangue (ALAD).
- 3 -Sempre que os trabalhadores tenham estado sujeitos a exposição elevada num período de tempo inferior a um mês, a determinação de chumbo no sangue pode ser substituída pela do nível de ácido delta-aminolevulínico na urina.
- 4 -A determinação dos valores dos diferentes indicadores biológicos deve basear-se em métodos publicados em bibliografia técnica e validados pelo laboratório de ensaio, devendo a metodologia seguida e respectivos limiares analíticos, limites de detecção e quantificação, ser indicados com a apresentação dos resultados.
- 5 -A incerteza associada ao resultado analítico deve ser calculada para um nível de confiança de 95 %.
- 6 -A vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo é efectuada quando:
- a)A exposição a uma concentração de chumbo no ar seja superior ao valor indicado no n.º 1 do artigo 19.º;
- b)A detecção de uma concentração de chumbo no sangue dos trabalhadores seja superior a 40 (mi)g Pb/100 ml.
- 7 -O empregador promove a realização de exames médicos ocasionais sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)O trabalhador exposto os solicite;
- b)O médico responsável pela vigilância da saúde os considere convenientes;
- c)Tenham decorrido três meses após a colocação do trabalhador em posto de trabalho exposto ao risco.
- 8 -A periodicidade dos exames médicos e do controlo biológico deve ser trimestral quando a taxa individual de plumbémia for superior a 60 (mi)g/100 ml de sangue ou a exposição profissional ao chumbo for superior a 0,1 mg/m3 e sempre que sejam ultrapassados os valores limite referidos nos anexos i e ii.
- 9 -A periodicidade do controlo biológico pode ser anual, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- a)A exposição profissional ao chumbo não ultrapasse o valor indicado no n.º 1 do artigo 19.º;
- b)A taxa individual de plumbémia não seja superior a 40 (mi)g/100 ml.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os exames médicos periódicos devem ser realizados anualmente.
- 11 -O controlo biológico deve ser realizado de seis em seis meses, salvo nos casos referidos nos n.os 6 e 7.
- 12 -O médico responsável pela vigilância da saúde deve ter acesso a todos os dados informativos que se tornem necessários para a avaliação da exposição dos trabalhadores ao chumbo, incluindo os resultados do controlo da concentração de chumbo no ar.
- 13 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 a 11.
Artigo 22.º — Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo
Vigente desde: 06/02/2012
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Em vigor desde 06/02/2012