Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 06/02/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Actividade que envolva agente químico», qualquer actividade em que os agentes químicos são utilizados ou se destinam a ser utilizados em qualquer processo, incluindo a produção, o manuseamento, a armazenagem, o transporte ou a eliminação e o tratamento, ou no decurso do qual esses agentes sejam produzidos;
- b)«Agente químico», qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma actividade laboral, incluindo sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado;
- c)«Agente químico perigoso»:
- i)qualquer agente químico classificado como substância ou mistura perigosa de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas perigosas, esteja ou não a substância ou mistura classificada nessa legislação, salvo tratando-se de substâncias ou misturas que só preencham os critérios de classificação como perigosas para o ambiente;
- ii)qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios de classificação como perigoso nos termos da subalínea anterior, possa implicar riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores devido às suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou se apresenta no local de trabalho, incluindo qualquer agente químico sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido no presente diploma;
- d)«Chumbo», chumbo metálico e respectivos compostos iónicos;
- e)«Concentração de chumbo no ar», grandeza que exprime a quantidade de chumbo existente no ar dos locais de trabalho, expressa em miligrama por metro cúbico (mg/m3) e obtida por medição da concentração do chumbo no ar, ponderada em função do tempo;
- f)«Produtos intermédios», as substâncias que se formam no decurso de uma reacção química, que são convertidas e, por conseguinte, desaparecem antes do final da reacção ou do processo;
- g)«Resíduos», os produtos de uma reacção química que têm de ser evacuados no final da reacção ou do processo;
- h)«Subprodutos», as substâncias que se formam no decurso de uma reacção química e que subsistem no final da reacção ou do processo;
- i)«Valor limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito;
- j)«Valor limite de exposição profissional indicativo», o valor da concentração média ponderada usado como valor de referência na avaliação das exposições profissionais a fim de serem tomadas as medidas preventivas adequadas;
- l)«Valor limite de exposição profissional obrigatório», o limite da concentração média ponderada de um agente químico presente no ar do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência determinado, sem prejuízo de especificação em contrário, que não deve ser ultrapassado em condições normais de funcionamento;
- m)«Vigilância da saúde», a avaliação do estado de saúde do trabalhador relacionada com a exposição a agentes químicos específicos no local de trabalho.