- 1 -O empregador deve assegurar que os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença no local de trabalho de um agente químico perigoso sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo mediante:
- a)A concepção e organização de métodos de trabalho adequados;
- b)A utilização de equipamento adequado para trabalhar com agentes químicos;
- c)A utilização de processos de manutenção que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores;
- d)A redução ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de estar expostos;
- e)A redução ao mínimo da duração e do grau de exposição;
- f)A adopção de medidas de higienização adequadas;
- g)A redução ao mínimo da quantidade de agentes químicos necessários à actividade;
- h)A utilização de processos de trabalho adequados que assegurem, nomeadamente, a segurança durante o manuseamento, a armazenagem e o transporte de agentes químicos perigosos e respectivos resíduos.
- 2 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 9.º — Medidas gerais de prevenção e protecção
Vigente desde: 06/02/2012
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