O Banco de Portugal determina, mediante aviso, com observância dos critérios constantes do presente diploma, o método concreto e os procedimentos a adotar no âmbito do apuramento das contribuições periódicas, em termos que permitam uma adequada diferenciação entre as instituições participantes
Artigo 12.º — Método de apuramento das contribuições periódicas
Vigente desde: 19/02/2013
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